sexta-feira, 21 de outubro de 2011

JULGAMENTO NO STF DO INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, 26 DE OUTUBRO DE2011

É na próxima quarta feira 26 de Outubro, as 14 horas o início da sessão ordinária que julgara a inconstitucionalidade do EXAME DE ORDEM.

O relator é o Ministro Marco Aurélio.

Estamos firmes e confiantes no sentido de o verdadeiro direito ser aplicado no julgamento.

A esperança maior é que seja um julgamento jurídico e não político. Que os ministros do STF, demonstrem competência e sensibilidade.

Que não rasguem a constituição, respeitando assim o estado democrático de direito e respeitem a Constituição Cidadã.

Os ministros do STF, são os homens mais cultos e honestos do nosso Brasil e com certeza não mancharão a imagem da cultura jurídica e muito menos a imagem de homem honesto, que cada ilustre ministro possui.

A vitória será da justiça e da sociedade em geral.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

TJ-RJ analisará pedido de anulação do concurso

TJ-RJ analisará pedido de anulação do concurso
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com este argumento, o ministro Dias Toffoli determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte.

Apontando uma série de fraudes e irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça — professores de cursos preparatórios — pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".

Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos juízes. De acordo com o ministro, os autos versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro.

Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para definir a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. "Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação", concluiu o ministro Dias Toffoli.

fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Honorários de advogados devem constar em indenizações


Por Flávio Cascaes de Barros Barreto

As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.

Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.

Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.

A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.

Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.



fonte: Revista Consultor Jurídico.

STF publica acórdão sobre piso nacional do magistério

STF publica acórdão sobre piso nacional do magistério
O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta quarta-feira (24/8), o acórdão que declarou constitucional a Lei 11.738/08, que cria o piso salarial nacional dos professores da rede pública. O texto foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos governos do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Ceará e Mato Grosso do Sul. O recurso foi negado pelo Supremo no fim de abril deste ano.

A lei estabelece que todos os professores da rede pública de ensino com formação de nível médio devem ter piso salarial de R$ 1.187 e carga horária máxima de 40 horas semanais. Quando a lei foi aprovada, os cinco estados questionaram sua constitucionalidade, além de alegar que as prefeituras não teriam dinheiro para pagar os novos salários.

Levantamento feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) aponta que 17 estados não pagam aos professores o mínimo já estabelecido em lei. Estados e municípios podem pedir ao Ministério da Educação empréstimos para completar a verba destinada ao pagamento de professores. Para conseguir, precisam provar que investem 25% de suas receitas em educação. Não há levantamento sobre o pagamento nas redes municipais

O STF, no entanto, afirmou que os novos valores devem ser encarados como vencimento básico, sem gratificações e outros adicionais. Quando a ADI foi impetrada, professores de 21 estados foram às ruas protestar e pedir a aprovação lei.

Publicações
Apesar de a ADI ter sido negada pelo Supremo em 27 de abril, o acórdão só foi publicado nesta quarta. A publicação coincide com a veiculação de uma reportagem da Folha de S. Paulo.

O jornal conta que o ministro da Educação, Fernando Haddad, e o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, se encontraram com o ex-presidente Lula em São Paulo. Diz o texto que Lula convocou os dois ministros a sua ONG, o Instituto Cidadania, para cobrar motivos para que a Lei 11.738, postulada por ele em 2008, ainda não havia entrado em vigor.

Segundo declaração do ministro Haddad à Folha, Lula é constantemente cobrado por entidades sindicais e exigiu explicações sobre o piso nacional do magistério. Com informações da Agência Brasil.

fonte:Revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Posição legalista do ex vice-presidente do TJ/Rio de Janeiro Sylvio Capanema de Souza, sobre o Exame de Ordem da OAB.

Posição legalista do ex vice-presidente do TJ/Rio de Janeiro Sylvio Capanema de Souza, sobre o Exame de Ordem da OAB.

Ex Vice-Presidente do TJ/RJ e Desembargador Sylvio Capanema diz não entender como o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio.
O Nobre Doutor Sylvio Capanema se diz contrário à constitucionalidade do exame não conseguindo entender como é que o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel, o que significa reconhecer que o aluno está preparado para o exercício da profissão, e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio. As faculdades de direito ficam desmoralizadas, pois recebem um atestado de incompetência e lançam no mercado profissionais que não teriam condições de exercer a profissão. Além do mais, afirma, que as provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente iguais às da defensoria do Ministério Público e mesmo, a da magistratura.
No encontro, prevaleceu o apoio e o entendimento de que o Exame de Ordem é inconstitucional, pois contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Já o Presidente do MNBD/RJ, o Dr. Vinícius Di Cresci e Professor de Geografia, lembrando ainda do apoio que recebera no nobre Professor e Senador Cristóvam Buarque (DF), do Deputado Federal Domingos Dutra (MA), que também é advogado, e do recente parecer do Ministério Público Federal declarando a inconstitucionalidade do exame, avança com o argumento político/social afirmando que quem tem que ser avaliado é o Estado e seus dirigentes. São as Instituições de Ensino e o Capital, onde a educação não pode virar mercadoria. Se querem avaliar, que façam uma auto avaliação, que a avaliação parta do MEC, e sendo o caso, que atinja todos os cursos e instituições, com tratamento isonômico e com o objetivo exclusivo de aferição de conhecimento.
Em debate recente, organizado pelo Diário de Pernambuco, expressamente contrario ao Exame de Ordem, o Dr. Vinícius Di Cresci questionou os interesses em volta do próprio exame. "A OAB arrecada em média R$ 25 milhões por exame (R$ 75 milhões por ano), sem contar com os altos investimentos que os bacharéis têm que fazer em cursinhos que já até foram oferecidos pelas própriras seccionais da instituição. Além disso, dispôs o próprio movimento, lançando um desafio para debater a validade do exame com a direção nacional da Ordem. "Não é a entidade privada, OAB, que qualifica. Quem qualifica é a faculdade, o MEC avalia e a OAB fiscaliza os seus inscritos", conclui.
O Exame de Ordem atenta, entre outros, contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões,consagrado no art. 5º, XIII. De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".
Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
Lembra ainda, o nobre Dr. Vinícius Di Cresci, que no dia 02/09/2011 - 15hs - Cinelândia, quando ocorrerá, Grande Manifestação de âmbito nacional, com o apoio que vem sendo costurado com os Profissionais da Educação, Segurança, Saúde, diversos setores da sociedade civil organizada que lutam por questões dignas de trabalho e os bacharéis e advogados contrários ao exame de "aferição" aplicado pela OAB e as altas anuidades cobradas dos profissionais e estudantes, a sociedade passará a prestar melhor atenção nas atitudes arbitrárias de determinados seguimentos e instituições que abusam da passividade da maior parte da população e da omissão e descaso por parte do Estado.

"Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada".




· 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até 28 de abril de 2008;

· Foi Membro Efetivo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

· Foi Membro Efetivo do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

· Ingressou na Magistratura em 1994 Representando o 5º Constitucional da Advocacia, que exerceu durante 33 anos no Rio de Janeiro;

· Professor Titular de Direito Civil da Faculdade Cândido Mendes;

· Professor Titular de Pós-Graduação em Direito Civil da Universidade Estácio de Sá;

· Professor Titular de Direito Civil da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro;

· Co-Autor do Projeto de Lei da Atual Lei do Inquilinato (Lei 8245/91);

· Exerceu, de 1970 a 1994 o cargo de Consultor Jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil;

· Fundador, 1º Presidente e hoje Presidente de Honra da Associação dos Advogados do Direito Imobiliário - ABAMI;

· Sócio Honorário da ABADI;

· Foi agraciado com a Medalha JK, conferida pelo CONFECI e CRECI-RJ;

· Portador, Rntre Outras, das Medalhas do Mérito Judiciário, do Mérito Militar, do Mérito da Justiça Eleitoral, do Mérito da Justiça do Trabalho, do Pacificador, Medalha Tiradentes, da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Pedro Ernesto, da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro;

· Obras Publicadas: A Lei do Inquilinato Comentada; Comentários à Lei do Inquilinato, Da Ação de Despejo, Curso de Direito Civil, Da Locação do Imóvel Urbano - Direito e Processo, Comentários ao Novo Código Civil - Vol. VIII - Ed. Forense.


Fonte: http://www.conferenciaoabsc.com.br/curriculum.html




quinta-feira, 23 de junho de 2011

PROVIMENTO Nº 144, de 13 de junho de 2011 Dispõe sobre o Exame de Ordem.

PROVIMENTO Nº 144, de 13 de junho de 2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.



O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 2011.19.02371-02.

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.

§ 1º A preparação e realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo da CFOAB sua coordenação e fiscalização.

§ 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM


Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua realização, bem como apreciar a argüição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes.

Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:

I – 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;

II – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;

III – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;

IV – 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB;

V – 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM

Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria o CFOAB.

Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.

Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.


CAPÍTULO IV
DOS EXAMINANDOS

Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/1994.

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.

Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.

§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.

CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL

Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a execução e aplicação das provas, bem como homologar os seus gabaritos.

Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente os seus gabaritos.

§ 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.

§ 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.

Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional ou nas Bancas Examinadora e Recursal.

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS

Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:

I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.

§ 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.

§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamentalo.

§ 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.

Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta daquela estabelecida no caput.

Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados de aprovação.

§ 1º O certificado possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.

§ 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.

§ 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.

Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2011.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente

Marcus Vinicius Furtado Coelho
Conselheiro Federal - Relator

quarta-feira, 22 de junho de 2011

As delicadas relações de Sérgio Cabral com empresários

POLÍTICA
As delicadas relações de Sérgio Cabral com empresários
Carla Rocha, Elenilce Bottari e Fábio Vasconcellos, O Globo

Três dias depois do acidente de helicóptero que caiu em Porto Seguro, matando seis pessoas - uma vítima ainda está desaparecida -, o estado quebrou o silêncio e informou na segunda-feira que o governador Sérgio Cabral viajou para o Sul da Bahia num jatinho do empresário Eike Batista, em companhia de Fernando Cavendish, dono da Delta Construções.

A empresa é uma das maiores prestadoras de serviço do estado e recebeu, desde 2007, contratos que chegam a R$ 1 bilhão. Além disso, também foi informado que Cabral se dirigia com o grupo para o aniversário de Cavendish num resort, onde ficaria hospedado, mas o acidente com a aeronave interrompeu os planos. Na segunda-feira, o governador se licenciou do cargo, alegando razões particulares.

Cabral, ainda segundo o governo, embarcou no Aeroporto Santos Dumont às 17h de sexta-feira no jato Legacy de Eike. Estavam a bordo o governador, seu filho Marco Antonio e a namorada do rapaz, além de Cavendish e sua família.

Após o pouso em Porto Seguro, parte do grupo embarcou no helicóptero para fazer a primeira viagem até o Jacumã Ocean Resort, de propriedade do piloto, Marcelo Mattoso de Almeida - um ex-doleiro acusado de fraude cambial há 15 anos e de crime ambiental de sua empresa, a First Class, na Praia do Iguaçu, na Ilha Grande, em Angra dos Reis.

A decolagem foi às 18h31m, mas a aeronave desapareceu no mar. A última visualização de radar do helicóptero ocorreu às 18h57m. Cabral, seu filho Marco Antonio e Cavendish iriam na segunda viagem, rumo a Jacumã. A volta do governador ao Rio, na segunda-feira de manhã, foi num jatinho da Líder, pago pelo governo do estado.

Além de Cavendish, Eike mantém estreitas relações com o estado e com o governador. O megaempresário doou R$ 750 mil para a campanha de Cabral em 2010. Eike se comprometeu ainda a investir R$ 40 milhões no projeto das UPPs, a menina dos olhos da segurança do Rio.

Desta vez, a participação de Eike, ao oferecer o passeio até Porto Seguro, não tinha relação com projetos públicos. O motivo da viagem era o aniversário de Cavendish, comemorado sexta-feira. Os laços do empresário e da Delta com o estado foram se estreitando nos últimos anos.

Se é o "príncipe do PAC" por conta do expressivo número de obras do programa federal que estão na carteira de sua empresa, Cavendish é o rei do Rio, se for considerada a generosa fatia do bolo de recursos do estado que recebeu nos últimos anos ou está prestes a abocanhar, por obras como a reforma do Maracanã ou do Arco Rodoviário, ambas estimadas em R$ 1 bilhão cada.

Em 2007, no primeiro ano do governo Cabral, a Delta teve empenhos (recursos reservados para pagamento) no valor total de R$ 67,2 milhões. No ano passado, o número deu um salto de 655%, para R$ 506 milhões.

Leia mais em Sérgio Cabral viajou em jato de Eike para festa de empresário com quem tem contratos de R$ 1 bilhão


fonte: Publicado no Blog do Ricardo Noblat